segunda-feira, 12 de setembro de 2016

A invenção do Papado

Por Eliana Maria (Ir. Gabriela, Obl. OSB)

Resultado de imagem para nicolau II + Gerard de Bourgogne
 *Artigo de Giacomo Todeschini,
professor de história medieval da Universidade de Trieste, Itália. 


‘No dia 13 de abril de 1059, um bispo de Roma, eleito há poucos meses, e que ninguém ainda considerava como ‘o papa’, Nicolau II, nascido Gerard de Bourgogne, bispo de Florença, convocou em Roma, em São João de Latrão, uma reunião sinodal durante a qual se estabeleceu de uma vez por todas que apenas os cardeais reunidos em conclave podiam eleger o bispo de Roma, e que este seria o Pontífice Máximo de toda a Cristandade. A decisão dessa elite consagrada tomou forma e se difundiu por meio de uma bula de Nicolau II, a In nomine Domini.

Essa solene decisão deu início ao processo de separação definitiva da Igreja do mundo dos poderes soberanos seculares europeus. A partir de 1059, o arquipélago das Igrejas europeias começou a se tornar a ‘Igreja’ e a ter o seu centro indiscutível em Roma, na pessoa do Papa.


Uma figura ambígua

O período histórico durante o qual ocorreu essa mudança, que produziu depois, ao longo do tempo, um efeito avalanche de enormes proporções, também é politicamente problemático. O poder do bispo de Roma havia sido, durante séculos, um poder muito frágil, muito menos significativo do que o dos imperadores romanos estabelecidos em Constantinopla, e também do poder que os imperadores romanos do Ocidente, de Carlos Magno a Oto III, haviam reivindicado e parcialmente obtido.

As Igrejas ocidentais e orientais tinham entendido o papel do sucessor de Pedro em Roma em termos políticos de um primado compartilhado com o que os patriarcas e bispos, da Europa aos territórios bizantinos, exerciam em todos os casos, reconhecendo a supremacia dos imperadores sentados no trono que havia sido de Constantino.

Entre Roma e a área franco-germânica dos imperadores do Ocidente, sobretudo, o equilíbrio havia sido muito delicado, pelo menos desde que, no século IX, os soberanos da dinastia carolíngia haviam começado a exercer sobre o bispo de Roma um poder em partes iguais de proteção, defesa e controle. No século X, quando o título imperial havia sido passado para a dinastia germânica dos Oto, a relação entre a casa imperial e o episcopado romano havia se tornado ainda mais estreita.

A questão era complicada pelo fato de que a eleição do bispo romano, figura ambígua, de um lado ligada a um território bem definido, mas, de outro, simbólico representante do carisma universal de Pedro, era muito ambicionada pelas famílias nobres romanas, que muitas vezes conseguiam assentar sobre o trono episcopal um membro dos seus clãs.


O partido dos reformadores

A eleição de Nicolau II também havia ocorrido nesse clima conflitual. Ela havia sido, substancialmente, o fruto de um confronto explícito entre duas facções : uma, encabeçada pelo conde de Túsculo, poderosa família romana, e por uma parte do clero romano, que tinha eleito seu próprio candidato, João dos Condes de Túsculo, com o nome de Bento X; a outra, apoiada pela imperatriz alemã Agnes, filha do duque da Aquitânia e de Agnes de Borgonha, regente em nome do seu filho, o futuro imperador Henrique IV, do duque de Lorena e do partido eclesiástico ‘reformador’, ou seja, contrário ao controle das famílias romanas sobre o Sólio de Pedro, que, ao contrário, tinha eleito Nicolau II.

A batalha foi travada dentro de poucos meses entre Siena, Florença, Roma e o palácio imperial alemão, onde reinava a imperatriz Agnes, de 34 anos (ela morreria em 1077, como penitente reclusa em um mosteiro romano, depois da submissão do filho imperador ao Papa Gregório VII). A eleição de um conde de Túsculo a bispo de Roma com o nome de Bento X, em 1058, foi velozmente seguida pela contraeleição de Nicolau II, em virtude dos apoios políticos superlativos que o seu partido desfrutava.

O prestígio constituído pelo apoio de uma imperatriz de grande estirpe e do senhor de Lorena teve uma ressonância e uma convalidação totalmente especial pelo fato de eles serem apoiados pelo grupo de intelectuais monges e bispos que, de Pedro Damiani, de Ravena, a Humberto de Moyenmoutier (ou de Silvacandida), de Lorena, formavam o grupo dos ‘reformadores’, ou seja, compunham o partido eclesiástico franco-italiano intencionado, com bases canônicas e teológicas, a distinguir o carisma apostólico do senhoril, na perspectiva de estabelecer o primado do poder sacerdotal sobre o senhoril, régio ou imperial dos poderosos seculares.


Uma elite sacerdotal

A eleição de Nicolau II e a subsequente deposição e excomunhão de Bento X foram, portanto, tanto o efeito de uma vitória da aliança entre soberanos de porte internacional e intelectuais eclesiásticos fortemente comprometidos em sentido teórico e projetual, como também a premissa de uma consolidação do poder carismático dos eclesiásticos reunidos em torno da figura do bispo romano, em si só já potencialmente polêmico com relação ao vínculo que tradicionalmente unia o episcopado romano às famílias dos imperadores e da grande nobreza europeia.

O primeiro e mais vistoso sinal da tensão que os ‘reformadores’ instaurariam entre Roma e os soberanos do Ocidente se manifestou, com efeito, ainda poucos meses depois da eleição e da consagração de Nicolau II, ocorrido no dia 24 de janeiro de 1059. Na bula In nomine Domini, de fato, o papa recém-eleito decretou, com base daquilo no que os teólogos reformadores haviam elaborado, que o bispo de Roma, o papa, poderia agora ser eleito apenas pelos bispos cardeais e com o voto adicional dos cardeais não bispos, de modo que o ‘povo’ e o resto do clero fosse capaz, depois, de aprovar essa escolha, sem, porém, que essa faculdade pudesse significar um direito de se intrometerem na questão.

A eleição do pontífice, portanto, passaria a se referir exclusivamente a uma elite sacerdotal, a cardinalícia, enquanto o resto do clero e o povo teriam nessa liturgia um papel secundário e passivo (‘religiosissimi viri praeduces sint in promovenda pontificis electione, reliqui autem sequaces’).

Ao mesmo tempo, o texto da bula de Nicolau II especifica que só é elegível quem pertencer ao âmbito eclesiástico romano ou europeu, e que, portanto, todo eleito que não tenha sido, por sua vez, anteriormente consagrado como sacerdote não poderá, por consequência, ter acesso ao cargo de pontífice.

Esses aspectos do documento estabeleciam, em suma, que os poderes soberanos seculares não tinham mais nenhum direito explícito e formal de participar da eleição dos pontífices e que, ao mesmo tempo, nenhum fiel desses poderes podia se tornar pontífice se não tivesse sido antes consagrado e reconhecido pela hierarquia eclesiástica de obediência romana.

A ‘reverência’ da Igreja com relação ao imperador (o futuro Henrique IV) não implicava mais um direito automático seu de escolher quem devia se tornar bispo de Roma, mas, ao contrário, sublinhava a dependência do seu poder ao sacerdotal: o papa deverá ser eleito ‘do seio da Igreja de Roma, se for considerado idôneo; senão, que seja tomado de outra Igreja. Salvo a devida honra e a reverência ao nosso dileto filho Henrique, que agora é chamado de Rei e que esperamos que seja, com a ajuda de Deus, futuro imperador, como o concedemos, e aos sucessores dele que pessoalmente pedirão esse privilégio a esta Sé Apostólica’.


Do lado de Satanás

Em um parágrafo subsequente, indiretamente, se começava a afirmar o princípio da supremacia da Igreja de Roma sobre outras Igrejas, sublinhando, ao mesmo tempo, que essa supremacia também era a origem da maior autoridade e influência da Igreja romana com relação aos poderes soberanos seculares. Esse duplo conceito, que se afirmará plenamente a partir do pontificado de Gregório VII, menos de 20 anos depois, por volta de 1075, é expresso aqui na forma de uma condenação muito violenta de todos aqueles que não querem se submeter às decisões do sínodo lateranense de 1059.

Estes, resistindo ao decreto de Nicolau II em relação a uma eleição definida como ‘incorruptível, genuína e livre’, por ser reservada aos graus mais altos do clero, virão a se encontrar do lado de Satanás e fora da Cristandade, entendida nesse ponto como um Corpo social, ao qual, para dele pertencer, se torna decisivo se reconhecer nas tomadas de posição da Corte pontifícia romana.

Mas se alguém, contrariamente a este nosso decreto promulgado no sínodo, for eleito, ou considerado, ou assentado no trono por meio da revolta, da temeridade ou de qualquer outro meio, seja por todos acreditado e considerado não como Papa, mas como Satanás, não apóstolo, mas apóstata, e com perpétua excomunhão por autoridade divina e dos santos apóstolos Pedro e Paulo, junto com os seus instigadores, partidários e seguidores, seja expulso e rejeitado das portas da santa Cristandade de Deus como Anticristo, inimigo e destruidor de toda a Cristandade. E não lhe seja dada nenhuma audiência a esse respeito, mas, perpetuamente, seja privado da dignidade eclesiástica de qualquer grau que tenha sido. Com a mesma sentença seja punido qualquer pessoa que esteja do seu lado ou lhe render homenagem como a um Pontífice, ou presumir defendê-lo. E quem temerariamente se opor a este nosso decreto e na sua presunção tentar confundir e perturbar a Igreja Romana contra este estatuto seja condenado a perpétuo anátema e excomunhão, e seja considerado entre os ímpios que não ressurgirão no Juízo. Que sinta contra si a ira do Onipotente, do Pai, do Filho e do Espírito Santo, e, nesta vida e na futura, experimente o furor dos santos apóstolos Pedro e Paulo, cuja Igreja ele teve a pretensão de abalar. A sua casa seja deserta e ninguém habite nas suas tendas (Salmo 69, 26). Os seus filhos sejam órfãos e sua mulher, viúva. Que seja expulso em terror ele e seus filhos, e mendiguem e sejam rejeitados das suas casas. Que o usurário se aposse da sua substância, e que estrangeiros se aproveitem dos frutos da sua fadiga. Toda a terra combata contra ele, e que os elementos lhe sejam adversos e os méritos de todos os santos defuntos o confundam e mostrem aberta vingança contra ele nesta vida’.


Legitimidade ao reino normando

A reforma, ou melhor, a revolução ocorrida nos critérios da eleição do bispo de Roma, em 1059, abria caminho, portanto, para um conjunto de possíveis desenvolvimentos, ambiguamente interconectados. Enquanto, de fato, de um lado, a eleição de Nicolau II havia sido possível graças ao apoio do mundo imperial, de outro lado, a ascensão ao trono papal de um ‘reformador’ inaugurava uma época de contrastes com os poderes soberanos que a época medieval transmitiria à Europa moderna.

A possibilidade de se aliar, em defesa da verdadeira fé, com quem, pessoa ou grupo, o pontífice romano considerava mais confiavelmente cristão, mas também de desconhecer essa aliança onde ela se revelasse inútil para a solidez da ‘republica’ católica, uma realidade política que se afirmava como transnacional justamente por causa da afirmação do primado do pontífice romano, inaugurava, além disso, uma longa temporada da política europeia – provavelmente ainda não concluída – cuja complexa conflitualidade teria sido variavelmente orquestrada e arbitrada pelo poder supranacional dos papas.

Exatamente Nicolau II, ainda no crucial 1059, poucos meses depois do sínodo lateranense, dará início a essa lógica no mesmo momento em que reconhecerá a plena legitimidade do recém-nascido reino normando, um potentado de nova e incerta legalidade, conferindo a soberania sobre a Campânia, Puglia, Calábria e Sicília a Roberto, o Guiscardo, e aos chefes do clã dos Hauteville.

Do tratado de Melfi em junho de 1059 à concordata, estipulada ainda em Melfi em agosto do mesmo ano, logo depois de um concílio do qual haviam participado alguns dos principais representantes da reforma católica romanocêntrica, de Humberto de Silvacandida a Hildebrando de Soana, a autenticação por parte da Sé Romana de um poder cristão vassalo de Roma sobre terras até pouco antes islâmicas ou bizantinas começava a significar mais coisas aos olhos do mundo : acima de tudo, que o papa podia legitimar um poder político armado como já havia ocorrido aos tempos de Carlos Magno, mas, ainda melhor, ligando-o consigo um pacto de submissão.

Em segundo lugar, que o papa assentado em Roma podia estabelecer um poder fiel a si sobre terras não só infiéis, mas também, no passado, pertencentes a outros poderes cristãos rivais (o do imperador do Oriente, no caso da Itália meridional).

E, finalmente, que o papa, único entre os poderosos ocidentais, tinha o direito superior de tornar institucional um poder de fato pelas razões indiscutíveis da fé, ou seja, em consequência das escolhas tanto políticas quanto ideológicas operadas por um novo tipo de soberania, a papal, cujo desconhecimento já significava a saída da Cristandade.


Um modelo de longa duração

A afirmação, em 1075, por parte de Gregório VII, do primado romano como primado político universal (‘… Só ele pode usar as insígnias imperiais; só ao Papa todos os príncipes devem beijar os pés; que só o Seu nome seja pronunciado nas igrejas; o Seu nome seja o mesmo em todo o mundo; a Ele é permitido depor os imperadores; que uma sentença Sua não possa ser reformada por ninguém, enquanto, ao contrário, Ele pode reformar qualquer sentença emanada por outros; Ele não pode ser julgado por ninguém; Ele pode liberar os súditos da obrigação de obediência aos príncipes que impuseram o seu poder pela força.’), além do tom provocativo e paradoxal que a diferencia, levava às suas lógicas conclusões um discurso já implícito nas deliberações e nas políticas de 1059.

Esse discurso impunha, no próprio coração do processo de civilização do Ocidente que da Idade Média levaria à modernidade, tanto uma possibilidade para o poder de se apresentar como universal, supranacional, carismático e indiscutível, quanto um modelo de autoridade única e eterno, por provir diretamente do Cristo no momento da sua encarnação e, portanto, autorizada em nome de uma Verdade superior a legislar bem além dos limites do seu efetivo domínio territorial.

A força desse modelo, cujas primeiras raízes se encontram no processo de transformação das Igrejas do Ocidente em uma Igreja hierarquicamente ordenada em torno ao Centro constituído pelo pontífice romano, já se torna totalmente visível no sínodo lateranense de 1059, sobre a unicidade exclusiva da entronização do bispo romano. Portanto, ela continuará agindo não apenas nas políticas teocráticas dos ‘soberanos pontífices’, de Inocêncio III em diante, mas também, senão sobretudo, na vontade expansionística de uma Europa cristã cujo objetivo será, explicitamente, na era dos Estados nacionais, a conquista e a submissão do planeta Terra.’


Fonte :
* Jornal Il Manifesto, 30-07-2011. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
  

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